NOTA TÉCNICA SOBRE A RDC Nº 44/2010
Detalhamento e orientação de procedimentos relativos ao controle
de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em
associação.
Coordenação do Sistema de Gerenciamento de Produtos Controlados
Gerência Geral de Medicamentos
Unidade Técnica de Regulação
Gabinete do Diretor-Presidente
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Brasília, 27 de janeiro de 2011.
www.anvisa.gov.br2
NOTA TÉCNICA SOBRE A RDC Nº 44/2010
Trata do detalhamento e a orientação de
procedimentos relativos ao controle de
medicamentos à base de substâncias classificadas
como antimicrobianos, de uso sob prescrição
médica, isoladas ou em associação.
1. Esta Nota Técnica descreve o detalhamento e a orientação de procedimentos
relativos ao controle de medicamentos à base de substâncias classificadas
como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em
associação, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 44, de
28 de outubro de 2010.
2. A receita de controle especial, citada no Art. 2º da RDC n.º 44, de 2010, trata-se
de receituário simples, prescrita em duas vias contendo, obrigatoriamente, as
informações exigidas pela norma.
3. O preenchimento das informações relacionadas à identificação do comprador e
do registro de dispensação, contidas nos incisos IV e VI do art. 3º da RDC n.º
44 de 2010, deve ser realizado no momento da venda, constituindo
responsabilidade do estabelecimento farmacêutico.
4. Não há uma delimitação da quantidade de caixas, unidades posológicas e
tempo de uso. A quantidade a ser dispensada pela farmácia ou drogaria deve
estar de acordo com a prescrição feita pelo profissional habilitado.
5. A receita de medicamentos antimicrobianos deve ser aviada uma única vez e
não poderá ser reutilizada para compras posteriores. Portanto, como a receita
ficará retida no estabelecimento, é recomendável que a aquisição dos
medicamentos antimicrobianos constantes na receita seja adquirida em uma
mesma compra ou que cada medicamento antimicrobiano seja prescrito em
uma receita diferente.
6. Os novos critérios para controle de medicamentos que contenham substâncias
antimicrobianas, estabelecidos pela RDC nº. 44/2010, não implicam vedações
ou restrições à venda por meio remoto devendo, para tanto, serem observadas
as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas em
legislação específica.
7. As farmácias e drogarias devem escriturar a movimentação de medicamentos
que contenham substâncias antimicrobianas, constantes no anexo da RDC nº
44/2010, a partir de 25 de abril de 2011.
8. A movimentação desses medicamentos antimicrobianos, ocorrida no período
compreendido entre o início das retenções de receitas (28/11/2010) e o início
da escrituração (25/04/2011), não precisa ser escriturada. 3
9. As farmácias e drogarias privadas devem realizar a escrituração da
movimentação de medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas
no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC),
conforme estabelecido em legislação específica.
10. As farmácias públicas, que comercializam medicamentos que contenham
substâncias antimicrobianas, devem realizar a escrituração da movimentação
de medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas em Livro de
Registro Específico ou por meio de sistema informatizado, previamente avaliado
e aprovado pela autoridade de vigilância sanitária local.
11. As unidades de dispensação municipais, estaduais e federais que não
comercializam medicamentos devem manter os procedimentos de controle
específicos já existentes para os medicamentos que contenham substâncias
antimicrobianas.
12. As farmácias de unidades hospitalares ou de quaisquer outras unidades
equivalentes de assistência médica, públicas ou privadas, devem manter os
procedimentos de controle específicos já existentes para os medicamentos que contenham substãncias antimicrobianas.
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